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Estatuto Social

PSP HUB – INFRAESTRUTURA E URBANISMO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E DO OBJETO SOCIAL

Artigo 1º. PSP HUB – Infraestrutura e Urbanismo é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, instituída para produção e difusão de  conhecimento nas áreas de infraestrutura e urbanismo, fortalecendo a formação acadêmica e profissional, contribuindo com o desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

Parágrafo único. O PSP HUB – Infraestrutura e Urbanismo será regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, sendo doravante denominada somente “Associação”.

Artigo 2º. A Associação terá sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 1471, Conj. 511, Sala 02 – Bela Vista – CEP 01311-927.

Artigo 3º. O prazo de duração da Associação será indeterminado.

Artigo 4º. A Associação tem por finalidade:

a) Aglutinar forças e representar as aspirações dos seus associados no aprimoramento dos instrumentos de cooperação entre o setor público e o setor privado (Participação do Setor Privado-PSP), com foco nas áreas de infraestrutura e urbanismo, especialmente, mas não exclusivamente, promovendo estudos e projetos em PSP, incluindo estudos de viabilidade, de modo a proporcionar experiências e exemplos positivos nestes campos, atuar  em atividades entre os setores público e privado como a verificação independente de contratos e outras, emitir relatórios e pareceres, realizando e disseminando pesquisas e estudos acadêmicos em PSP;

b) Manter bases de dados especializadas, promover e ampliar o acesso ao conhecimento e às boas práticas de PSP em atividades de capacitação, treinamento e educação, criar programas acadêmicos de estudos e pesquisa inclusive em nível de stricto sensu na área de PSP;

c) Atuar junto a governos nacionais, subnacionais e internacionais visando promover o aperfeiçoamento da legislação, projetos e políticas públicas na área de PSP, congregar pesquisadores e praticantes para intercâmbio de conhecimentos e boas práticas na área de PSP;

d) Estabelecer parcerias, convênios dentre outras atividades, em cooperação com instituições e entidades internacionais principalmente as que se voltam ao estudo e o desenvolvimento do conhecimento e da prática de PSP em infraestrutura e urbanismo em países de renda média e baixa;

e) Realizar projetos e pesquisas demandadas pelos setores público e privado, dentro de padrões acadêmicos que permitam simultaneamente a produção de informações e a capacitação de pessoal especializado.

f) Apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades

§ 1º. A Associação pode, na consecução de suas finalidades institucionais, utilizar todos os meios permitidos na lei, especialmente para:

a) Promover arrecadação de fundos para promoção e apoio de suas atividades;

b) Praticar quaisquer atos e atividades lícitas para a execução de seus objetivos, mesmo que não estejam listados nesse Estatuto, desde que previamente aprovados pela Diretoria Executiva e ratificados pela Assembleia Geral.

§ 2º. A Associação poderá alienar ou dispor dos produtos e serviços decorrentes das atividades relacionadas no caput, sendo toda a renda, recursos ou resultados operacionais obrigatoriamente aplicados na consecução de suas finalidades institucionais, e, em nenhuma hipótese os resultados operacionais poderão ser distribuídos entre os associados, conselheiros, instituidores, benfeitores ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas ligadas à Associação, direta ou indiretamente.

§ 3º. A Associação poderá, para atingir seus objetivos, celebrar termos de parceria, contratos e outros acordos com o Poder Público, entidades privadas e organismos internacionais.

Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Artigo 6º. A Associação zelará para que não haja qualquer discriminação de raça, cor, sexo convicção política ou credo religioso.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º. O quadro social da Associação será composto de pessoas físicas e jurídicas que quiserem colaborar com a consecução de seus objetivos sociais, desde que qualificadas conforme as previsões deste Estatuto.

Artigo 8º. Haverá as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores: aqueles que assinaram a ata de constituição da associação;

b) Efetivos: aqueles que demonstrarem interesse em contribuir efetivamente para a promoção e participação das atividades da Associação, sejam por meio de serviços ou recursos financeiros.

§ 1º. Os associados efetivos serão admitidos após enviar requerimento por escrito para a Diretoria Executiva, a qual, após tomar as informações que julgar necessárias, processará o requerimento e aprovará ou rejeitará o pedido.

§ 2º. Qualquer associado poderá a qualquer tempo, solicitar sua retirada da Associação, mediante comunicação escrita à Diretoria Executiva.

Artigo 9º. Qualquer associado poderá votar e ser votado na Assembleia Geral.

Artigo 10º. São direitos dos associados:

a) Participar das Assembleias Gerais;

b) Propor a admissão de novos associados;

c) Participar dos eventos promovidos pela Associação;

d) Solicitar informações sobre as demonstrações contábeis e financeiras da Associação;

e) Requerer a convocação de Assembleia Geral, obedecido o quórum previsto no Artigo 27.

Artigo 11. São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e regimentais;

b) Acatar as decisões da Assembleia Geral;

c) Comparecer às Assembleias e reuniões para as quais sejam convocados;

d) Defender o patrimônio e os interesses da Associação;

e) Contribuir para a consecução dos objetivos da entidade e zelar pelo seu bom nome.

Artigo 12. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.

Artigo 13. Os associados perdem seus direitos:

a) Se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;

b) Se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;

c) Se praticarem delitos, desvio de recursos ou bens da associação;

d) Se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito de seus membros;

e) Se praticarem atos ou valerem-se do nome da associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.

Artigo 14. Em qualquer das hipóteses previstas no Artigo 13, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Assembleia Geral, havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure ampla defesa.

Parágrafo Único. O associado excluído poderá encaminhar recurso, sem efeito suspensivo, para a Diretoria Executiva, que se incumbirá de convocar nova Assembleia Geral para deliberar a respeito.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E SUA DESTINAÇÃO

Artigo 15. O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e valores pela mesma adquiridos ou recebidos sob a forma de doações, legados, subvenções, auxílios, ou de qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento das suas finalidades sociais.

Artigo 16. Constituem fontes de recursos da Associação:

a) Auxílios, doações, legados, subvenções, e outros créditos lícitos decorrentes de liberalidade dos associados ou de terceiros;

b) Receitas da Associação que se originaram das atividades inerentes ao seu objetivo;

c) Verbas destinadas a estudos e pesquisa oferecidos por instituições diversas, com ou sem contrapartida;

d) Receitas financeiras e patrimoniais.

Artigo 17. A Assembleia Geral poderá rejeitar as doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam contrários a seus objetivos, à sua natureza ou à lei.

Artigo 18. Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os associados, diretores, instituidores, benfeitores, conselheiros ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.

 Artigo 19. No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos de mesmo objeto social, ou à sua falta, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Artigo 20. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal, instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimônio será endereçado à Fazenda do Estado, ou, do Distrito Federal, ou da União, conforme decidido em assembleia.

Artigo 21. A instituição que receber o patrimônio da associação não poderá distribuir lucros, dividendos, ou quaisquer outras vantagens semelhantes a seus respectivos associados, ou dirigentes.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 22. São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria Executiva;

c) Conselho Fiscal; e,

d) Congregação.

Artigo 23. Os órgãos da Associação deverão desenvolver as atividades necessárias para alcançar as suas finalidades, respeitando incondicionalmente o Estatuto Social e as disposições de lei.

Artigo 24. Em relação aos integrantes dos órgãos da Associação, deve-se observar o seguinte:

a) é vedada qualquer participação nos resultados da Associação;

b) não poderão receber quantias para pagamento de despesas pessoais, sendo, contudo, permitido o adiantamento ou reembolso de despesas incorridas a serviço da Associação, inclusive com viagens, mediante prestação de contas;

c) serão pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, em termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da Associação, pela tempestiva prestação de contas de sua administração e pela sujeição da gestão aos sistemas de controle aplicáveis às associações.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 25. A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta pelos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Único. Cada associado terá direito a um voto na Assembleia Geral.

Artigo 26. A Assembleia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, preferencialmente, até o dia 20 de março de cada ano, convocada pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) de seus associados; e

b) extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por requerimento apresentado por pelo menos 1/5 (um quinto) de seus associados.

Artigo 27. A Assembleia Geral poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, hipótese na qual, todas as deliberações e votações poderão ser feitas virtualmente, através de sistema de deliberação remota que garanta os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

§ 1º. A convocação da Assembleia Geral poderá ocorrer através da fixação de edital na sede da associação, ou virtualmente, através de correspondência eletrônica, com pedido de confirmação de recebimento, para o endereço eletrônico constante do cadastro do associado, sempre com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 2º. É de responsabilidade exclusiva do associado comunicar a alteração de endereço eletrônico para recebimento de correspondência, assim como cuidar para que as correspondências da associação sejam recebidas nas caixas próprias de correspondência virtual.

§ 3º.  A Assembleia Geral instalar-se-á com o quórum de, ao menos, dois terços dos Associados em primeira convocação e, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

§ 4º. A Assembleia Geral será sempre presidida pelo Presidente da associação, que designará o Secretário.

§ 5º. As deliberações serão tomadas pela concordância da maioria dos membros presentes, respeitando os limites estabelecidos neste Estatuto. No caso de empate, o Presidente da Mesa terá o voto de qualidade.

§  6º. Os associados serão considerados presentes à Assembleia Geral, presencial ou virtual, após registrada a sua presença no livro de presença, ou no respectivo chat da ferramenta de videochamada utilizada, ou tecnologia que venha a substituí-la em decorrência dos avanços tecnológicos, sendo certo portanto, que de alguma forma deve ser documentada a presença.

Artigo 28. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, para:

a) Examinar e aprovar a proposta de programação anual da associação;

b) Examinar e aprovar o relatório anual de atividades;

c) Discutir e homologar as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial referentes ao ano findo;

d) Eleger a Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal;

e) Aprovar orçamento para o período subsequente.

Artigo 29. A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente para:

a) Decidir sobre reformas do Estatuto, em Assembleia que conte com a presença de dois terços de seus associados;

b) Destituir a Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal, em Assembleia que conte com a anuência de dois terços de seus associados;

c) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno, se houver;

d) Julgar os recursos apresentados contra as decisões que determinaram a exclusão de associado;

e) Deliberar sobre recursos e requerimentos dos associados;

f) Decidir sobre a extinção da associação, ou exclusão de associado, nos termos do artigo 43;

g) Decidir sobre todos os demais assuntos que não tenham sido atribuídos especificamente a outros órgãos da associação e que se relacionarem com os fins da mesma.

Artigo 30. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, observados os limites deste Estatuto.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 31. A Diretoria Executiva é composta de presidente e diretor executivo, eleitos pela Assembleia Geral, para segundo os interesses e diretrizes da Associação, executar as tarefas que digam respeito à gestão operacional e administrativa, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida reeleição.

§ 1º. Em caso de ausência ou impedimento definitivo, incluindo morte, incapacidade ou pedido de renúncia de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, a Assembleia Geral indicará o substituto, que atuará até o final do mandato.

Artigo 32. Compete ao:

I. Presidente:

a) representar a Associação, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, nos termos e nos fins da legislação vigente e do Estatuto Social, podendo outorgar poderes “ad judicia” e “ad negotia” específicos para procuradores, sendo que essas deverão ter prazo anual de validade;

b) assinar contratos, acordos, parcerias, convênios e quaisquer documentos que importem em assunção de direitos, obrigações ou quaisquer responsabilidades para a Associação;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, votando como Diretor Executivo, assim como exercendo o direito do voto de qualidade nos casos de empate ou de indefinições;

c) definir os parâmetros da movimentação financeira, assim como submeter à Assembleia Geral a proposta orçamentária anual;

d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de atividades;

e) Decidir sobre os pedidos de associação de novos membros, bem como sobre os casos de ausência e afastamento dos associados;

f) Admitir ou demitir empregados;

g) Convocar a Assembleia Geral e propor sua pauta;

h) zelar pela melhor condução das ações da Associação dentro dos padrões de melhores práticas ambientais, sociais e de governança corporativa.

i) praticar, enfim, todos os atos normais de gestão e administração para alcançar os fins sociais.

II – Compete ao Diretor Executivo:

a) substituir o Presidente em ausências e impedimentos, sem prejuízos de outras atribuições que lhe forem delegadas;

b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar eletronicamente transferências bancárias, receber valores, realizar pagamentos e todo tipo de ordem bancária, responsabilizando-se pelas mesmas em todos os âmbitos, seguindo os melhores padrões de compliance e demais regras éticas aplicáveis.;

c) orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da Associação, assim como os balancetes mensais e balanços, para futura validação do Conselho Fiscal e disponibilização em Assembleia Geral;

d) Acatar as orientações do Presidente, colaborando para que a função da diretoria executiva seja cumprida com zelo e eficiência.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 33. O Conselho Fiscal será composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Artigo 34. O Conselho Fiscal tem por finalidade auxiliar e fiscalizar a Diretoria Executiva e eventuais outros órgãos da Associação, propondo medidas que colaborem com o equilíbrio financeiro da Associação, tendo em vista eficiência na consecução de seus objetivos sociais.

Artigo 35. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar os livros de escrituração da Associação;

b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;

c) Emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente ou pela Assembleia Geral, sobre assuntos financeiros de interesse da Associação;

d) Opinar sobre as operações patrimoniais realizadas; e

e) Recomendar, quando julgar necessário, à Assembleia Geral a contratação de auditores independentes e acompanhar seu trabalho até a conclusão.

Artigo 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, a cada ano, e, extraordinariamente sempre que convocado, por qualquer um de seus membros, ou pela Diretoria Executiva.

Artigo 37. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros do Conselho Fiscal.

DA CONGREGAÇÃO

Art. 38. A Congregação é órgão consultivo, deliberativo e normativo em matéria de ensino, pesquisa e extensão acadêmica, à qual compete:

I – deliberar sobre criação, extinção ou transformação de cursos de especialização e pós-graduação stricto e lato sensu, bem como sobre centros de estudo e laboratórios;

II – deliberar sobre número de alunos monitores para cada área didático-científica, bem como sobre número de bolsas de estudo disponibilizadas em cada caso, homologando as indicações realizadas pelos coordenadores de curso;

IV – homologar a indicação dos membros docentes que comporão Comissões de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Acadêmica;

V – propor à Diretoria Executiva a realização de convênios com outras instituições para fins culturais, científicos e didáticos;

VI – emitir parecer sobre propostas da organização de cursos de especialização, pós-graduação, e aperfeiçoamento e de extensão à comunidade;

VII – examinar os assuntos de sua competência propostos pelos seus membros, deliberando a respeito, ou encaminhando-os à instância superior, com o respectivo parecer, conforme o caso;

VIII – aprovar, para fins de utilização nos cursos ministrados pela Associação, os estudos de caso confeccionados a partir de consultorias e assessorias realizadas pela instituição junto ao Poder Público e setor privado;

IX – apreciar propostas relativas ao pessoal docente e de apoio acadêmico, incluindo contratação, localização, transferência, remoção e afastamento;

X – deliberar sobre questões de ordem pedagógica, didática e disciplinar;

XI – aprovar o currículo, os programas e as disciplinas dos cursos pelos quais a Associação seja responsável;

XII – deliberar sobre a instituição de prêmios escolares e propor convênios e contratos de cooperação ou de assistência técnica à Diretoria Executiva da Associação;

XIII – elaborar seu Regimento Interno;

Artigo 39. A Congregação se reunirá mediante convocação da Diretoria Executiva ou nos termos estabelecidos em seu Regimento Interno, sendo formada, no mínimo, pelos seguintes membros:

I – o Presidente da Associação, seu presidente nato;

II – o Diretor Executivo;

III – o Coordenador Acadêmico da Associação.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Congregação poderá ampliar o número de seus componentes, resguardado o voto de qualidade ao Presidente da Associação.

Art. 40. O Coordenador Acadêmico da Associação deverá ser graduado com o título acadêmico de doutorado em área pertinente às atividades da Associação, e será nomeado pela Diretoria Executiva em até 30 dias da sua posse.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Congregação disciplinará as atribuições do Coordenador Acadêmico, bem como as condições de sua destituição ou eventual recondução.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 41. A prestação de contas da Associação observará, no mínimo:

a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) A publicidade, por meio eletrônico, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos tributários, colocando-as à disposição para o exame de qualquer associado;

c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso; e

d) O atendimento de todas as prescrições do art. 70 da Constituição Federal, caso utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42. O exercício social da Associação encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano. No final de cada exercício, será levantado o balanço geral das atividades da Associação para ser apreciado pela Assembleia Geral.

Artigo 43. A extinção da Associação só será possível por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e obrigatoriamente contará com a anuência de dois terços de seus associados.

Artigo 44. A Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

Artigo 45. O associado que se retirar ou for excluído da Associação não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou doações por parte da Associação, de cujo patrimônio não participam os associados.

Artigo 46. O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, que conte com a anuência de dois terços de seus associados, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 47. Compete privativamente à assembleia geral destituir os membros da Diretoria Executiva, e alterar o estatuto, sempre em assembleia especialmente convocada para esse fim, com quórum mínimo de aprovação de 2/3 dos associados.

Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e ratificados pela Assembleia Geral.

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