SÃO PAULO, 03 DE NOVEMBRO DE 2025
PSP HUB | Véras, Nóbrega e Turolla, 2025
Na prática concessória, atualmente, três são os eventos que se constituem como justificadores do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. O primeiro diz com a exigência para que o concessionário realize novos investimentos, que não estavam provisionados em sua proposta comercial. Tal obrigação decorre, seja da incompletude de tais ajustes, seja do dever de atualidade previsto, no art. 6°, § 3°, da Lei n° 8.987/1995. O segundo evento diz com a materialização de um evento alocado como um “risco” de uma parte, mas que produz efeitos sobre outra. O terceiro tem lugar quando conflagrado um evento qualificado como uma “incerteza” (não provisionado, pois, por nenhuma das partes), que instalará um regime de renegociação de reequilíbrio.